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O ano já está quase no fim e, nessa época, é comum que as empresas concedam férias coletivas ou recesso aos seus colaboradores. Após um ano de muito trabalho e desafios, o descanso é mais do que merecido.
Mas, você sabe qual é a diferença entre o recesso e as férias coletivas? Vamos explicar como funcionam essas duas modalidades:
O artigo 139 da CLT diz que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou para determinados estabelecimentos ou setores.
Já o recesso é quando a empresa concede uma pausa e libera os colaboradores de suas atividades, sem que isso prejudique sua remuneração.
Com a reforma trabalhista, as férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. A contagem é feita de forma contínua, levando em conta feriados e finais de semana.
Se o período de férias for abaixo de 30 dias, a remuneração deve ser proporcional ao tempo de gozo. Se o empregado, por exemplo, tiver 15 dias de férias coletivas, receberá 1/3 do salário referente aos 15 dias e o restante será pago quando gozar dos dias restantes de férias.
Falamos um pouco sobre o fracionamento das férias em um post anterior: se houver a concordância do empregado, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
Fica a critério de ambos a realizar o fracionamento que for mais conveniente, mas sempre observando os períodos mínimos estabelecidos.
Se o funcionário não tiver um ano de carteira assinada o pagamento do período de descanso coletivo será proporcional ao tempo de serviço a que tem direito. E o restante será computado como licença remunerada.
Todos os dados sobre as férias devem ser anotados na Carteira Profissional e no eSocial, livro ou ficha de registro de empregados. Empregados que não completaram o período de direito para as férias coletivas ficam de licença remunerada e devem retornar ao trabalho na mesma data dos demais funcionários.
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