Ela foi aprovada no
dia 1º de abril
A medida provisória nº 936 foi aprovada no dia 1º de abril
de 2020 e institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda,
com o objetivo de ajudar empregados e empregadores.
Ela dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido no Brasil e da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19).
A medida permite que empresas reduzam em até 70% a jornada e
salários de funcionários, sem participação de sindicatos, por até três meses.
Outra possibilidade prevista no texto é suspender totalmente o contrato de
trabalho e o pagamento em até dois meses.
Resumo da MP 936
Para quem ganha até R$ 3.135:
Redução de jornada/salário por acordo individual
- Redução de 25%, 50% ou 70%;
- Por até 90 dias;
- Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do
seguro-desemprego (conforme a redução);
- Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor
depende do acordo;
- Garantia do emprego durante redução e depois, por igual
período.
Redução de
jornada/salário por acordo com sindicato
- Redução em qualquer %, desde que salário não fique
abaixo de R$ 1.045;
- Por até 90 dias;
- Sem benefício do governo se redução for menor que 25%;
- Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego
(conforme redução);
- Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor
depende do acordo;
- Garantia do emprego durante redução e depois, por igual
período.
Suspensão do contrato
por acordo individual
- Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30);
- Governo pagará ajuda no mesmo valor do
seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a “ajuda
compensatória” da empresa);
- Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano
de saúde e VR);
- Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor
depende do acordo; algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário;
- Garantia do emprego durante suspensão e depois, por
igual período.
Suspensão do contrato
por acordo com sindicato
- Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30);
- Governo pagará ajuda no mesmo valor do
seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a “ajuda
compensatória” da empresa)
- Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano
de saúde e VR)
- Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor
depende do acordo; algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
- Garantia do emprego durante suspensão e depois, por
igual período
Requisitos
Gerais
- Acordo individual escrito para empregados com salário
até 3.135,00 ou acima de 12.102,00 (esse último se empregado tiver nível
superior);
- Acordo individual deve ser encaminhado ao empregado 2
dias antes e comunicados aos sindicatos 10 dias após;
- Acordo Coletivo obrigatoriamente para quem recebe entre
3.135,00 e 12.102,00;
- Acordo Coletivo pode estabelecer percentuais diferentes
de redução de jornada/salário;
- Garantia provisória no emprego durante período dos
acordos e pelo mesmo período após o restabelecimento das condições normais;
- Empregador informar MinEco no prazo de 10 dias contados
do acordo;
- Benefício da União será pago em 30 dias do acordo com
empregado;
- Empregador pode pagar ajuda compensatória nos dois
casos sem incidência de INSS, FGTS e demais tributos sobre a folha. A ajuda que
vier a ser paga em caso de redução de salário não integrará o salário devido
pelo empregador;
- Aplicável a aprendizes;
- Possível adoção das 2 medidas observado prazo máximo de
90 dias;
- Assembleias sindicais podem ser convocadas e
deliberadas por meios eletrônicos.
Para cada valor de salário existem regras diferentes. A
medida na íntegra pode ser lida aqui. Precisa de ajuda para
proceder nessa situação? Entre em contato com a gente, podemos ajudá-lo!